Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Artigo 1º - O art. 2º do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II." (NR)
Artigo 2º - O Anexo II do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo a este Decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Anexo II do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |