Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de
Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Artigo 1º - Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa
Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de
Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.
§ 2º Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:
I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e
II - a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", e referência a este Decreto.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.