O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º - O SISCOMEX e um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comercio exterior, mediante fluxo único computadorizado, de informações.
Art. 3º - O SISCOMEX será administrado por uma comissão composta pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo; a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério da Industria, do Comercio e do Turismo; da Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; e da Diretoria de Assuntos Internacionais do anco Central do Brasil.
Parágrafo único - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e a Industria, do Comercio e do Turismo, respectivamente .
Art. 4º - As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeito sobre a legislação de comercio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e Importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente a edição de seus atos referentes a comercio exterior, deverão articular-se com a Comissão de que trata o artigo 3º.
Art. 6º - As informações relativas as operações de comercio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no artigo 2º, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.
Parágrafo 1º - Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem a Guia de Exportação, a Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, a Guia de Importação e a Declaração de Importação.
Parágrafo 2º - Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas a execução de controle específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados, mediante acesso direito ao Sistema pelos órgãos encarregados desses controles.
Art. 7º - O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
Parágrafo único - Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 8º - A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comercio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstancias técnicas ou operacionais.
Art. 9º - Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e importação emitidos os formalizados anteriormente a data de implantação do SISCOMEX.
Art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Industria, do Comercio e do Turismo estabelecerão as normas complementares o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.