Cria destaques "Ex" para o pão comum e para a pré-mistura de trigo utilizada na fabricação desse produto, em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Artigo 1º - Ficam criados na Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
1901.20.00 |
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum |
0 |
1905.90.90 |
Ex 01 - Pão do tipo comum |
0 |