Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
39.18 |
5 |
3922.90.00 |
5 |
8516.10.00 |
5 |
8450.19.00 Ex 01 |
10 |
8450.20.90 |
20 |
90.03 |
5 |
9018.39.91 |
0 |
Código TIPI |
Ex |
Alíquota (%) |
8450.20.90 |
01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca |
0 |
8469.30.90 |
01 - Em Braille |
0 |