Decreto nº 5.618 de 13-12-05, DOU de 14-12-05

Altera o Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo I, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Artigo 2º - Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, a seguinte Nota Complementar:

"NC (85-5) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final."

Artigo 3º - Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, os códigos da TIPI a seguir relacionados:

8402.90.00 8417.90.00 8453.90.00 8515.90.00
8406.90.90 8419.90.39 8454.90.90 8701.90.90 Ex 01
8414.80.29 8425.19.10 8474.90.00  
8414.90.39 8431.39.00 8479.90.90  

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006.

ANEXO I
Código NCM Ex

Alíquota (%)

8470.50.11 Com equipamento emissor de cupom fiscal

0

8471.60.14 Com equipamento emissor de cupom fiscal

0

2206.00.90

01 – Com teor alcoólico superior a 14%

40

8701.90.90 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica

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