Altera o Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo I, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Artigo 2º - Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, a seguinte Nota Complementar:
"NC (85-5) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final."
Artigo 3º - Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, os códigos da TIPI a seguir relacionados:
8402.90.00 | 8417.90.00 | 8453.90.00 | 8515.90.00 |
8406.90.90 | 8419.90.39 | 8454.90.90 | 8701.90.90 Ex 01 |
8414.80.29 | 8425.19.10 | 8474.90.00 | |
8414.90.39 | 8431.39.00 | 8479.90.90 |
Código NCM | Ex | Alíquota (%) |
8470.50.11 | Com equipamento emissor de cupom fiscal | 0 |
8471.60.14 | Com equipamento emissor de cupom fiscal | 0 |
2206.00.90 | 01 Com teor alcoólico superior a 14% |
40 |
8701.90.90 | 01 Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 5 |