Decreto nº 5.468 de 15-06-05, DOU de 16-06-05

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e no Anexo do Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.

Artigo 2º - Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2o do Decreto no 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173, de 2004.

Artigo 3º - Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:

Código

"Ex"

Código

"Ex"

8481.40.00

01

8481.80.39

01

8481.80.31

01

8481.80.39

02

8481.80.31

02

8481.80.39

03

8481.80.31

03

8481.80.39

04

8481.80.31

04

8481.80.97

01

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.