Decreto nº 5.466 de 15-06-05, DOU de 16-06-05

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 2º - Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

2206.00.90

Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 20%.

60


Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação