Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada a redação dos destaques “Ex” relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Código |
Descrição |
Alíquota (%) |
3304.99.90 |
Ex 01 - Preparados bronzeadores |
12 |
3401.19.00 |
Ex 03 - Sabão |
0 |
ANEXO II
Código NCM |
Alíquota (%) |
4818.10.00 |
0 |
88.03 |
0 |
ANEXO III
Código |
Descrição |
Alíquota |
3304.99.90 |
Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores |
0 |
6806.90.90 |
Ex 01 - obras de lã de rocha |
10 |
9018.39.90 |
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |