Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Artigo 1º - Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. ......................................................................
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
||||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
|||
2204.10.10 |
Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
|
2204.10.90 |
Outros Espumantes |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
|
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
||
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
||
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
||
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
||
5. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
||
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
|
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
|
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
||
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
||
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
||
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
||
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
||
2208.40.00 |
- Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
|
|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
||
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
||
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
||
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
|
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
|
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
|
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
||
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
||
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
||
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
||
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
||
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
||
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
||
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
||
9. Batidas |
B a L |
D a M |
G a N |
J a P |
||
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
" (NR) |
Código |
Descrição |
Alíquota |
2208.30.10 |
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
30 |
2208.30.10 |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
30 |
8516.10.00 |
Ex 01 - Chuveiro elétrico |
10 |