Decreto nº 4.488 de 26-11-02, DOU de 27-11-02

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 5o do art. 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código

Descrição

Alíquota

(%)

8483.40

Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

10

 

Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

8483.40.90

Outros

10

 

Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

        Art. 2o  Ficam acrescidas aos respectivos capítulos da Tipi, as seguintes Notas Complementares:

"NC (17-1)

Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (18-1)

Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex –01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2)

Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,04

mais de 1 até 2 litros

0,08

mais de 2 até 3 litros

0,13

mais de 3 até 5 litros

0,20

mais de 5 até 10 litros

0,38

mais de 10 litros

0,75

" (NR)

"NC (21-3)

Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1)." (NR)

"NC (22-2)

Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

 

Código TIPI

Descrição do Produto / Recipiente

IPI (R$/unidade)

Unidade

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

 

 

 

Garrafa de vidro, retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0119

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0138

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0165

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0303

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,0356

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

6. Até 260 ml

0,0184

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0229

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0459

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0724

unidade

 

10. De 1101 a 1300 ml

0,1145

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

 

 

 

11. Até 260 ml

0,0074

unidade

 

12. De 261 a 360 ml

0,0091

unidade

 

13. De 361 a 660 ml

0,0119

unidade

 

14. De 661 a 1.100 ml

0,0156

unidade

 

15. Acima de 1.100 ml

0,0184

unidade

 

Outra embalagem plástica

 

 

 

16. Até 260 ml

0,0051

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0110

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0240

unidade

 

19. De 661 a 1100 ml

0,0524

unidade

 

20. De 1101 a 1300 ml

0,1143

unidade

 

Lata

 

 

 

21. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

22. De 261 a 360 ml

0,0275

unidade

 

23. De 361 a 660 ml

0,0498

unidade

 

 

 

 

2202.10.00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

 

 

Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.

 

 

 

Garrafa de vidro, retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0486

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0550

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0789

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

4. Até 260 ml

0,0286

unidade

 

5. De 261 a 360 ml

0,0349

unidade

 

6. De 361 a 660 ml

0,0529

unidade

 

Lata

 

 

 

7. Até 260 ml

0,0362

unidade

 

8. De 261 a 360 ml

0,0482

unidade

 

9. De 361 a 660 ml

0,0791

unidade

 

Barril

 

 

 

10. Barril

0,1540

litro

 

 

 

 

 

Refrigerantes e refrescos

 

 

 

Garrafa de vidro, retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0294

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0514

unidade

 

4. De 661 a 1.100 ml

0,1136

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,1394

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

6. Até 260 ml

0,0366

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0734

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0968

unidade

 

Garrafa de plástico, retornável

 

 

 

10. De 661 a 1100 ml

0,1478

unidade

 

11. De 1101 a 1300ml

0,1631

unidade

 

12. De 1301 a 1600 ml

0,1724

unidade

 

13. De 1601 a 2100 ml

0,1944

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

 

 

 

14. Até 260 ml

0,0394

unidade

 

15. De 261 a 360 ml

0,0459

unidade

 

16. De 361 a 660 ml

0,0861

unidade

 

17. De 661 a 1.100 ml

0,1650

unidade

 

18. De 1.101 a 1.300 ml

0,1896

unidade

 

19. De 1.301 a 1.600 ml

0,2164

unidade

 

20. De 1.601 a 2.100 ml

0,2420

unidade

 

21. Acima de 2.100 ml

0,2786

unidade

 

Outra embalagem plástica

 

 

 

22. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

23. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

 

24. De 361 a 660 ml

0,0718

unidade

 

Embalagem cartonada

 

 

 

25. Até 260 ml

0,0303

unidade

 

26. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

 

27. De 361 a 660 ml

0,0587

unidade

 

28. De 661 a 1100 ml

0,2200

unidade

 

Lata

 

 

 

29. Até 260 ml

0,0330

unidade

 

30. De 261 a 360 ml

0,0440

unidade

 

31. De 361 a 660 ml

0,0798

unidade

 

Cilindro ("pré-mix")

 

 

 

32. Cilindro

0,1100

litro

 

 

 

 

2202.90.00

Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

 

 

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0193

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0240

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0482

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0760

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

 

 

 

5. Até 260 ml

0,0084

unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0126

unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,0251

unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,0502

unidade

 

Outra embalagem plástica

 

 

 

9. Até 260 ml

0,0072

unidade

 

10.De 261 a 360 ml

0,0134

unidade

 

11. De 361 a 660 ml

0,0274

unidade

 

Embalagem cartonada

 

 

 

12. Até 260 ml

0,0113

unidade

 

13. De 261 a 360 ml

0,0157

unidade

 

14. De 361 a 660 ml

0,0219

unidade

 

15. De 661 a 1100 ml

0,0819

unidade

 

Lata

 

 

 

16. Até 260 ml

0,0236

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0314

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0569

unidade

 

Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria no 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

 

 

 

1. Até 260 ml

0,2097

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,3146

unidade

2203.00.00

Cervejas de malte

 

 

 

Garrafa de vidro, retornável

 

 

 

1. Até 260 ml

0,0971

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,1100

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,1576

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,3089

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 

 

 

5. Até 260 ml

0,0573

unidade

 

6. De 261 a 360 ml

0,0696

unidade

 

7. De 361 a 660 ml

0,1059

unidade

 

8. De 661 a 1100 ml

0,1815

unidade

 

Lata

 

 

 

9. Até 260 ml

0,0724

unidade

 

10. De 261 a 360 ml

0,0963

unidade

 

11. De 361 a 660 ml

0,1582

unidade

 

Barril

 

 

 

12. Barril

0,3080

litro

 

Recipiente especial, não-retornável

 

 

 

13. Até 5,1 litros

0,3410

litro

" (NR)

 

"NC (22-3)

Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

 

 

 

Z

13,38

" (NR)

 

"NC (24-1)

Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor

(reais/vintena)

I

0,385

II

0,460

III - M

0,535

III - R

0,610

IV - M

0,685

IV - R

0,760

 

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)

"NC (24-2)

Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto." (NR)

"NC (84-4)

Fica reduzida para dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 BAR, classificadas no "ex-01" no código 8481.10.00." (NR)

"NC (90-3)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03." (NR)

"NC (90-4)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00." (NR)

        Art. 3o  Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto:

CÓDIGO

ALÍQUOTA

(%)

CÓDIGO

ALÍQUOTA

(%)

1702.30.19

5

2208.30.10

60

1702.90.00

5

2208.30.20

60

17.03

5

2208.30.90

60

2201.10.00

15

2208.40.00

60

2202.10.00

27

2208.50.00

60

2202.90.00

27

2208.60.00

60

2203.00.00

40

2208.70.00

60

2204.30.00

10

2208.90.00

60

2208.20.00

60

 

 

        Art. 4o  Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:

CÓDIGO

Ex

2202.10.00

01

2204.10.90

01

2204.21.00

02

2204.29.00

02

2204.30.00

01

2208.30.10

01 a 03

2208.30.20

01 a 03

2208.30.90

01 a 03

2208.40.00

01

2208.90.00

03 a 11