Decreto nº 4.070 de 28-12-01, DOU de 31-12-2002

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e a Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),

DECRETA:

Artigo 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Artigo 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

Artigo 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Artigo 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Artigo 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.

Artigo 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nºs. 3.777, de 23 de março de 2001; 3.822, de 25 de maio de 2001; 3.827, de 31 de maio de 2001; 3.847, de 25 de junho de 2001; 3.903, de 30 de agosto de 2001; 3.940, de 27 de setembro de 2001; 3.975, de 18 de outubro de 2001; 4.056, de 14 de dezembro de 2001; e 4.057, de 18 de dezembro de 2001.

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.