Decreto nº 3.903 de 30-08-01, DOU de 31-08-01

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I , do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos classificados nos códigos 6802.10.00, 6802.2, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.90, 6802.99.90 e 6803.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 3o Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.822, de 25 de maio de 2001. Brasília, 30 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.