Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84-1) ao Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de maro de 2001, o Código 8406.81.00.
Art. 2o Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA % |
8516.79.90 |
Ex 01 - Chuveiro elétrico |
10 |
Art. 3o Fica suprimido o destaque "Ex - 01" ao código 8516.10.00 da TIPI.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan