Decreto nº 3.847 de 25-06-01, DOU de 26-06-01

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84-1) ao Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de maro de 2001, o Código 8406.81.00.

Art. 2o Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %

8516.79.90

Ex 01 - Chuveiro elétrico

10

 

Art. 3o Fica suprimido o destaque "Ex - 01" ao código 8516.10.00 da TIPI.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan