Decreto nº 3.822 de 25-05-01, DOU de 29-05-01

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

6305.33

15

6802.10.00

10

6802.22.00

10

6802.29.00

10

6802.92.00

10

6802.99.90

10

6803.00.00

10

Art. 2o A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1o, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em:

três por cento

- até 30 de junho de 2001

quatro por cento

- de 1o a 31 de julho de 2001

cinco por cento

- de 1o a 31 de agosto de 2001

seis por cento

- de 1o a 30 de setembro de 2001

sete por cento

- de 1o a 31 de outubro de 2001

oito por cento

- de 1o a 30 de novembro de 2001

nove por cento

- de 1o a 31 de dezembro de 2001

Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.