Decreto Federal nº 3.801, DE 20-04-01

Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

D E C R E T A :


Artigo 1º -
A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único -
Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no "caput"

Artigo 2º -
A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Artigo 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ANEXO

Relação de Bens de informática

NCM
PRODUTO
8409.91.40
Injeção Eletrônica
8423
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.5
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços
8473
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8501.10.1
Motores de passo
8504.40
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital
8504.40
Conversores estáticos , desde que baseados em técnica digital
8507
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.
8511.80.30
Ignição eletrônica Digital
8517
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação
8525.10
8525.20
Aparelhos transmissores (emissores) e parelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital
8526
Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão.
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens ( Pager)
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens da sub posições.8525.10 e 8525.20
8530
Aparelhos de sinalização de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais.
8531
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
8532.21.10
23.10
24.10
25.10
29.10
30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
8533
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície ( SMD)
8534.00.00
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nestes Anexo.
8536.50
8536.90.30
8536.90.40
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
Soquetes para microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito impresso
8537.10.1
8537.10.2
8537.10.30
Comando numérico computadorizado
Controlador programável
Controlador de demanda de energia elétrica
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30
8541
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8543.81.00
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8544.70.10
8544.7020
8544.7030
8544.7090
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio
Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão
9001.10.1
9001.10.20
Fibras óticas
Feixes de fibras óticas
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos ( LCD)
9018
Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar
9019
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
9025.19.90
Termômetro Industrial microprocessado do subitem 9025.19.90
9026
Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
9027
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química
9028
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição
9029
Outros contadores digitais
9030
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais
9031.80.40
Computador de bordo para veículos automotores
9032.89
9032.90
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos
Partes e peças para os produtos da posição 9032.89.