Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os produtos que menciona.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso II do Decreto-Lei nº 1.119, de 27 de dezembro de 1971,
Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.029, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Até 31 de janeiro de 2001, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, apresentarão proposta de revisão das alíquotas dos impostos federais incidentes sobre os produtos de informática e automação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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