Decreto nº 3.376 de 02 de março de 2000

DOU de 03-03-2000

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 3o Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2809.20.11

Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm

3006.10.20

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

9021.11.10

Femurais

9021.11.90

Outras

Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01 2001

2809.20.19

Outros

4

4

8714.99.00

Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas

22

16

9021.30.19

Outras, exceto válvulas biológicas

4

14

Art. 4o Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01 2001

9019.20.10

De oxigenoterapia

18

14

9019.20.90

Outros

18

14

Art. 5o Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

8477.10.99

Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"

8477.80.00

Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas

8479.89.12

Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão

8479.89.99

Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento

9027.80.90

Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.