Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências. |
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Ficam excluídos da Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2809.20.11 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm |
3006.10.20 |
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável |
3006.40.20 |
Cimentos para reconstituição óssea |
9021.11.10 |
Femurais |
9021.11.90 |
Outras |
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2000 |
01/01 2001 |
2809.20.19 |
Outros |
4 |
4 |
8714.99.00 |
Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas |
22 |
16 |
9021.30.19 |
Outras, exceto válvulas biológicas |
4 |
14 |
Art. 4o Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2000 |
01/01 2001 |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
18 |
14 |
9019.20.90 |
Outros |
18 |
14 |
Art. 5o Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8477.10.99 |
Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers" |
8477.80.00 |
Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas |
8479.89.12 |
Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão |
8479.89.99 |
Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento |
9027.80.90 |
Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a |
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.