Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000,
Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº
2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da
União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos os relativos:
I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991;
IV - ao imposto de renda retido na fonte.
§ 2º O REFIS não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações públicas e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999;
IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante
convênio, no SIMPLES.
Da Administração do REFIS
Art. 2º A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS,
especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - homologar as opções pelo REFIS;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos
seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:
I - Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - INSS.
Do Ingresso no REFIS
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1°.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos
no art. 1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão.
Formalização da Opção
Art. 4° A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de março de 2000, mediante
utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor
a que se refere o art. 2o, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos
referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.
§ 1º O Termo de Opção do REFIS será:
I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;
II - entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo
Comitê Gestor.
§ 2º No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS constará número gerado por
algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no
CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob
plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de
forma irretratável e irrevogável, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização
da opção, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados,
integralmente garantidos;
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
§ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á
quando da homologação da opção.
Consolidação e Pagamento dos Débitos
Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da
formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na
condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do
art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a
inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes
até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º A inclusão dos débitos referidos no parágrafo anterior, bem assim a desistência ali
referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos nos §
3º do artigo anterior, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda,
os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
REFIS de eventual saldo devedor.
§ 5º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios,
exclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante
solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas as normas
constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição
incluído no âmbito do REFIS;
II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido, próprios ou de terceiros.
§ 6º A liquidação referida no parágrafo anterior será efetuada de conformidade com os
procedimentos a serem definidos pelo Comitê Gestor e será formalizada dentro do prazo
estabelecido no § 3º do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I - poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios da pessoa
jurídica optante, passíveis de compensação na data da opção, na forma da legislação
vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999
e devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal até a data da
opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de
1999, que deverá ser informado no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal;
II - na hipótese de compensação de créditos ou de ou utilização de prejuízos fiscais ou bases
de cálculos negativa de terceiros:
a) a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa jurídica cedente
perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa jurídica
optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo,
excluído do REFIS;
c) somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas passíveis de
compensação da pessoa jurídica cedente, na data da opção, na forma da legislação
vigente, devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal até 31 de
outubro de 1999;
III - o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito
por cento, respectivamente;
IV - para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nos termos
deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro real, da cedente ou da
cessionária.
§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à
pessoa jurídica optante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização
da opção, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos
respectivos acréscimos e períodos de apuração.
§ 8º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de
multa no caso de pagamento parcelado.
§ 9º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
aos tributos e contribuições referidos no art. 1º, inclusive os decorrentes de fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.
Art. 6º O débito consolidado na forma do artigo anterior:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro
acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês,
sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do
mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) zero vígula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de
entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro presumido;
c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais,
industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;
d) um vírgula cinco por cento, nos demais casos.
§ 1o No caso de sociedade em conta de participação os débitos e as receitas brutas serão
considerados individualizadamente, por sociedade.
§ 2º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir,
inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua
homologação.
Art. 7º Na hipótese do inciso II do § 5º do art. 5º, a pessoa jurídica cedente, a qualquer
título, do direito de compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
contribuição social sobre o lucro líquido deverá:
I - registrar, em sua escrituração contábil, o valor do direito cedido, determinado na forma do
inciso IV do § 6º do art. 5º, em contrapartida a conta de patrimônio líquido;
II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da contribuição social cedida, pelo montante que serviu de base para a
determinação do direito registrado na forma do inciso anterior.
§ 1o As perdas porventura apuradas em decorrência da cessão não serão dedutíveis para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
§ 2o A cessão de direitos a que se refere este artigo será definitiva, não podendo, a cedente,
sob qualquer forma e a qualquer tempo, utilizá-los em seu favor.
§ 3o Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que
implique redução, total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa
cedidos, bem assim nos casos de cessão de valores já compensados:
I - os juros e multas liquidados mediante utilização destes valores serão restabelecidos e
incluídos no débito consolidado remanescente;
II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do REFIS.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior:
I - não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos tributos e
contribuições devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às sanções
aplicáveis;
II - não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa
inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto na alínea "c" do inciso II do § 6o
do art. 5o, que será considerada utilização indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica
adquirente do REFIS.
Obrigações da Pessoa Jurídica Optante
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa,
inclusive os confessados na forma do § 3º do art. 4º;
II - autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a
optante estiver submetida ao Programa;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético,
de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no Programa;
V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e o ITR;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e
contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de
1999, inclusive os impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes
pelo SIMPLES.
§ 1º O acompanhamento fiscal específico de que trata o inciso III será aplicado,
exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS e
implementado em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS, mediante análise
sistemática das informações prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de
pagamento dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes às obrigações
fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.
§ 2º O Comitê Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua
prestação, observado que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a
periodicidade será anual.
Art. 9º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS,
pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art.
14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido.
Da Homologação da Opção
Art. 10. A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor,
produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
§ 1o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem
as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.
§ 2o Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é
condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
§ 3o Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a quinhentos mil reais.
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado no § 3º do art. 4º.
Garantias
Art. 11. Para os fins do disposto no § 2º do artigo anterior poderão ser aceitas as seguintes
modalidades de garantia:
I - fiança;
II - hipoteca;
III - penhor;
IV - anticrese;
V - seguro.
§ 1º Deverão ser apresentados, no caso de:
I - fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, que deverá ser renovada, caso
necessária, até a quitação do débito:
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de
protesto e distribuição;
II - hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóvel
devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto
predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) acompanhado da
respectiva prova de quitação;
III - penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade,
elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
IV - seguro, a respectiva apólice.
§ 2º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o
devedor será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do
acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.
§ 3º A garantia deverá ter valor mínimo igual ao total da dívida parcelada, observado em
qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 4º O Comitê Gestor expedirá as normas necessárias à formalização das garantias
oferecidas, observando que estão dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que
já o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido no § 3º.
Art. 12. A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou
outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia
oferecida no âmbito do Programa.
§ 1º A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação
da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.
§ 2º Será examinada pelo Comitê de Gestor, com preferência, a opção que contiver débito
em execução fiscal.
Art. 13. Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a
expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN
somente ocorrerão após a homologação da opção.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo e do § 5º do art. 4º, considerar-se-á
tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua
formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
Arrolamento
Art. 14. O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa, considerando
o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§ 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu
patrimônio em 31 de dezembro de 1999, limitado ao valor do débito consolidado.
§ 2º O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto com a garantia, inclusive para
fins de satisfação do valor mínimo a que se refere o § 3º do art. 11.
§ 3o Para os fins do disposto no § 5o do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997, a pessoa jurídica
optante deverá informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem
registrados os imóvel arrolados.
Da Exclusão do REFIS
Art. 15. A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses,
mediante ato do Comitê Gestor:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art.
8o;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos
tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I
do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa, referidos nos §§ 5o e 6o do art. 5o;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos
termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa
jurídica, relativa a débito referido no § 2° do art. 5° e não incluído no REFIS, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo
do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão produzirá efeitos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que
for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;
II - na hipótese do inciso X do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa
jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III - nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
§ 3o Na hipótese do inciso III do caput, e observado o disposto no inciso I do parágrafo
anterior, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva,
na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
§ 4o O disposto no inciso III do caput e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de
ofício:
I - efetuados antes da data de opção pelo REFIS;
II - relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, salvo se da
infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS,
hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2o.
§ 5º A exclusão será precedida de representação fundamentada da Secretaria da Receita
Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 16. A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5o do art. 5o, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada indevida.
Da Alocação, da Apropriação e da Transferência dos Valores Arrecadados
Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.
Art. 18. A apropriação e a transferência dos recolhimentos efetuados no âmbito do REFIS
serão efetuadas até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal informará
mensalmente, ao INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o montante dos
valores arrecadados das empresas, individualizando-os pelos respectivos números de
inscrição no CNPJ.
§ 2o A consolidação e o processamento referidos neste artigo serão realizados no prazo
máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência desse Decreto.
§ 3o Enquanto não consolidados e processados os débitos submetidos ao REFIS, a
apropriação e transferência referidas no caput serão realizadas com base no total dos
débitos existentes no âmbito de cada órgão, inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
DAS OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 19. Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4o e demais normas e condições
estabelecidas neste decreto, a pessoa jurídica poderá, alternativamente ao disposto no
inciso II do art. 6o, proceder ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Na hipótese deste artigo, valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II - mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro presumido;
III - três mil reais, nos demais casos.
§ 2o O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será devido a partir do
próprio mês da opção.
§ 3o Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7o do art. 5o, o valor
total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas
mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria da Receita
Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na sua
falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1o.
§ 4º A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos,
observados os valores mínimos estabelecidos no § 1o, podendo a pessoa jurídica, a qualquer
tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão
recalculados.
§ 5o O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do
Comitê Gestor a que se refere o art. 2o.
Parcelamento do ITR
Art. 20. Os débitos do ITR poderão ser parcelados na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo será concedido mediante processo
específico, não sendo seus valores incluídos na consolidação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Publicado no D.O. de 26.1.2000