O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV,
e 153, § 1º da Constituição, ,e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções n os 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, DECRETA: Art . 1º A
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto. Art
. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergências nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC)
passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto. Art . 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergências dos códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista
de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
Art . 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa
Comum (TEC) os seguintes produtos:
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
Art . 5º Fica suprimido das
alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do
artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#". Art . 6º A Nota de
subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite,
isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os
produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR) Art . 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares Pedro Malan
RETIFICAÇÃO DECRETO Nº 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
(Publicado no Diário Oficial de 20 de outubro de 1999, Seção 1)
Na 1ª página, 2ª coluna, nas assinaturas, LEIA-SE : FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Alcides Lopes Tápias.
|