O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os art. 84, inciso IV,
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Poderão
ser importados, em regime de admissão temporária, bens destinados à utilização
econômica no País.
Parágrafo único. Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
Art. 2º Os
bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento dos impostos
federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no
território nacional.
Parágrafo único. A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto de renda.
Art. 3º O
imposto pago na forma do artigo anterior não será restituído nem poderá ser objeto de
compensação em virtude de extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual
houver sido concedido.
Art. 4º O
regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de
aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da
prorrogação, o disposto no art. 2º.
Art. 5º No
caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os tributos
incidentes na importação, calculados com base na legislação vigente à data em que o
regime for extinto, serão cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do
bem.
Art. 6º Até
31 de dezembro de 2001, o disposto no art. 2° não se aplica aos bens
constantes do Anexo, que poderão ser importados em regime de
admissão temporária, nos termos dos arts. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 1° A importação em
regime de admissão temporária, na forma deste artigo, aplica-se, inclusive, às
máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos, importados sem cobertura
cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo.
§ 2° Os bens referidos
neste artigo deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 7º O
regime previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento
mercantil, do tipo financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Art. 8º A
Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao disciplinamento do
regime de admissão temporária.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos
contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º
de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998, 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Bens que poderão ser importados no regime de
admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6°:
Embarcações destinadas à apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
Riser de perfuração e produção de petróleo
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.