DECRETO Nº 70.783, DE 05-08-26 – DOE 06-08-26


Altera o Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, alterados pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do § 2° do artigo 5°:
“§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria da Folha de Pagamento, vinculada à Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:”; (NR)
II - o § 2º do artigo 11:
“§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria da Folha de Pagamento.”; (NR)
III - o artigo 12:
“Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se refere o artigo 6° deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 12 (doze) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 18:
“Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria da Folha de Pagamento a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação e a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.”; (NR)
V - o artigo 21:
“Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria da Folha de Pagamento, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.