DECRETO Nº 69.127, DE 09-12-24 – DOE 10-12-24


Dispõe sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e revoga o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,

Decreta:

Artigo 1º -
Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.

Artigo 2º - O disposto neste decreto:
I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Artigo 3º - Fica revogado o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2024.