DECRETO Nº 68.742, DE 05-08-24 – DOE 06-08-24


Estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado, regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º -
Este decreto estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, para disciplinar:
I - as regras gerais de padronização dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), bem como seu uso nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;
II - os procedimentos para a revisão e as regras de edição de decretos de estrutura organizacional da Administração Pública direta e autárquica;
III - o quantitativo de cotas por órgão e entidade, bem como as regras e diretrizes para o encaminhamento de propostas de alteração deste quantitativo e de sua distribuição.

CAPÍTULO II - Da Organização Administrativa
Artigo 2º -
A organização da Administração Pública direta compreende:
I - Governadoria do Estado;
II - Secretarias de Estado;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único - A composição da Governadoria do Estado e a relação das Secretarias de Estado constam do Anexo I deste decreto.

Artigo 3º - As entidades da Administração Pública indireta e os fundos são vinculados às Secretarias de Estado, conforme estabelecido no Anexo II deste decreto.

CAPÍTULO III - Das Estruturas Organizacionais
Seção I - Das Diretrizes
Artigo 4º -
A definição das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual observará as seguintes diretrizes:
I - aderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados esperados;
II - eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
III - racionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
IV - eliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e competências;
V - padronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e dos cargos em comissão e funções de confiança;
VI - modernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos serviços e processos.

Seção II - Da Organização das Secretarias de Estado
Artigo 5º -
A estrutura organizacional das Secretarias de Estado deverá prever:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Secretário Executivo;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos setoriais e subsetoriais;
III - órgão colegiados;
IV - de forma vinculada:
a) entidades da Administração Pública indireta;
b) fundos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Governadoria do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado.

§ 2º - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo poderão ter atuação compartilhada entre duas ou mais Secretarias de Estado.

CAPÍTULO IV - Dos CCESP e das FCESP

Seção I - Do Uso dos CCESP e das FCESP

Artigo 6º -
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica organizarão suas estruturas em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP.

§ 1º - As FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.

§ 2º - As unidades administrativas terão como titular o ocupante do CCESP ou da FCESP de maior nível hierárquico, em seu respectivo âmbito.

§ 3º - Os CCESP e as FCESP de mesmo nível hierárquico não poderão ter relação de subordinação entre si.

§ 4º - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados.

Seção II - Da Padronização dos CCESP e das FCESP
Artigo 7º -
Os CCESP e as FCESP são constituídos pelas seguintes categorias:
I - Comando;
II - Assessoramento.

§ 1º - Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º - Os CCESP e as FCESP de Comando destinam-se obrigatoriamente aos titulares das unidades administrativas.

§ 3º - Os CCESP e as FCESP de Assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato:
1. ao Governador;
2. ao Vice-Governador;
3. aos Secretários de Estado;
4. ao Procurador Geral do Estado;
5. ao Controlador Geral do Estado;
6. aos titulares dos CCESP e FCESP de Comando.

§ 4º - Poderão ser criadas unidades administrativas de Assessoria, observados os seguintes requisitos:
1. quantidade de assessores subordinados que justifique a medida;
2. adoção de cargo ou função de Chefe de Assessoria, de Comando e com nível hierárquico 10 a 17, nos termos do Anexo III e observado o disposto no § 4º do artigo 6º deste decreto.

Artigo 8º - O uso dos CCESP e das FCESP observará as atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e os níveis e as nomenclaturas constantes do Anexo III deste decreto.

Seção III - Dos Requisitos para Provimento dos CCESP e das FCESP
Artigo 9º -
Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível:
I - para os níveis 1 a 4:
a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
b) ser servidor público ou empregado público ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente ou emprego público;
c) concluir cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido nomeado ou designado, nos primeiros seis meses de nomeação ou designação, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas;
II - para os níveis 5 a 13:
a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
b) possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função;
III - para os níveis 14 a 17:
a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
b) possuir título de mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função.

§ 1º - Os ocupantes dos CCESP e das FCESP deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.

§ 2º - Poderão ser nomeados nos CCESP ou designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção IV - Do Perfil Profissional
Artigo 10 -
Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, deverão manter atualizados os perfis profissionais para cada CCESP ou FCESP, dos níveis 14 a 18 (NES), alocados em suas estruturas organizacionais, conforme os requisitos específicos estabelecidos neste decreto.

§ 1º - Os perfis profissionais de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados pelo órgão ou entidade e aprovados por sua autoridade máxima.

§ 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes habilidades:
1. os resultados relacionados com as atribuições do CCESP ou FCESP;
2. o conhecimento da atividade a ser exercida no CCESP ou FCESP;
3. a capacidade de gestão e liderança;
4. o comprometimento com as atividades do ente público.

Seção V - Da Assunção dos CCESP e das FCESP por Servidores de Outros Órgãos ou Entidades
Artigo 11 -
A assunção dos CCESP ou das FCESP por servidor ou empregado público afastado de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será precedida de declaração do órgão de pessoal de origem, contendo as condições da cessão ou afastamento, se com ou sem prejuízo da remuneração ou vencimentos e da necessidade de ressarcimento.

Seção VI - Do Sistema Informatizado de Consultas para Nomeações e Designações
Artigo 12 -
As nomeações e designações de que trata o artigo 9º deste decreto serão cadastradas e encaminhadas, exclusivamente, por meio de sistema próprio, sob o gerenciamento do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal poderá expedir normas complementares para orientação quanto à utilização do sistema de que trata o “caput” deste artigo.

Seção VII - Da Nomeação, Designação, Exoneração, Dispensa e Substituição
Artigo 13 -
Ficam delegadas as competências para nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento:
I - no âmbito da Administração Pública direta:
a) ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para os níveis 13 a 18 (NES);
b) aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado, para os níveis 1 a 12;
II - no âmbito das autarquias, aos seus respectivos dirigentes máximos, para os níveis 1 a 16, mediante autorização prévia do Secretário-Chefe da Casa Civil no caso dos níveis 13 a 16.

Artigo 14 - Os CCESP e as FCESP que exerçam atividades de comando poderão ser substituídos nos impedimentos legais e temporários de seus ocupantes, na forma prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 1º - O substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.

§ 2º - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a designação dos substitutos de titulares dos CCESP e FCESP a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente ao nível do CCESP ou da FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos, salvo se optar pela remuneração de seu cargo, emprego público ou função-atividade de origem.

§ 4º - Caso o servidor designado em substituição exerça cargo comissionado ou função de confiança, o recebimento da vantagem de que trata o § 3º deste artigo não será cumulativo.

Artigo 15 - Poderão ser realizados processos de pré-seleção destinados a subsidiar a escolha para a ocupação de CCESP ou FCESP.

Parágrafo único - As condições do processo de pré-seleção a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinadas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado ou autarquia, conforme as condições e regras definidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

CAPÍTULO V - Dos Procedimentos para a Revisão das Estruturas Organizacionais
Seção I - Das Diretrizes para Edição dos Decretos de Revisão
Artigo 16 -
Para a revisão de suas estruturas organizacionais, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias observarão os níveis e as nomenclaturas previstas no Anexo III deste decreto.

§ 1º - As propostas de revisão da estrutura dos órgãos e entidades discriminarão as categorias e quantidades de CCESP e FCESP, conforme o Modelo de Quadro Demonstrativo previsto no Anexo IV deste decreto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º - A determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança observará os seguintes parâmetros:
1. natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas;
2. quantidade de unidades subordinadas;
3. efetivo de servidores e empregados;
4. aspectos geográficos, demográficos, sociais e econômicos da circunscrição territorial sob sua responsabilidade;
5. vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de planejamento, especialmente ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas;
6. recursos públicos geridos pela unidade;
7. responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e no estabelecimento e execução das diretrizes político-governamentais.

§ 3º - Poderão ser adotadas outras denominações para unidades administrativas no uso de cargos ou funções específicos na Procuradoria Geral do Estado e na Controladoria Geral do Estado, respeitando-se a padronização dos CCESP e das FCESP de que trata a Seção II do Capítulo IV deste decreto e garantindo-se que haja correspondência entre o enquadramento, o nível hierárquico e a nomenclatura.

§ 4º - As unidades de Ouvidoria, Integridade, Correição e Auditoria deverão:
1. observar os parâmetros estabelecidos no Anexo VIII deste decreto;
2. estar vinculadas ao titular da Secretaria ou dirigente máximo da autarquia.

§ 5º - As agências reguladoras poderão adequar as denominações próprias das unidades de sua estrutura, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste decreto.

Artigo 17 - O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:
I - no mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item “5” do § 2º do artigo 16 deste decreto; ou
II - em virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:
a) de órgãos centrais dos sistemas administrativos;
b) da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Parágrafo único - As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.

Artigo 18 - Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:
I - no mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;
II - em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item “5” do § 2° do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único - O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.

Artigo 19 - O decreto que aprovar a estrutura organizacional do órgão ou da entidade:
I - estabelecerá o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas com CCESP ou FCESP de nível 14 ou superior;
II - relacionará os CCESP e as FCESP de nível inferior a 14, em anexo específico, com demonstração, de forma agrupada e representativa da hierarquia organizacional, das categorias, dos níveis e dos quantitativos;
III - consolidará em ato único toda a estrutura organizacional, revogando os demais decretos que tratem da matéria;
IV - preverá, nas situações em que haja lei específica das carreiras e das classes, os cargos que deverão ser providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
V - identificará, conforme o Modelo de Quadro Resumo do Anexo V deste decreto:
a) os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" a serem extintos nos termos do parágrafo único do artigo 23 e do inciso IX do artigo 27, ambos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
b) as gratificações incompatíveis com o regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VI - discriminará, conforme o Anexo VI deste decreto, a quantidade de CCESP e FCESP e o cálculo da despesa individual e global, com custo expresso em valor-unitário, calculado nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VII - conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.

Artigo 20 - Atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias estabelecerão as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminarão suas atribuições, observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 4º deste decreto.

§ 1º - Os atos a que se refere o “caput” deste artigo deverão:
1. ser publicados no Diário Oficial do Estado até a data da entrada em vigor a que se refere o inciso VII do artigo 19 deste decreto;
2. guardar conformidade com o decreto que aprovar a estrutura organizacional;
3. abranger todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional.

§ 2º - Poderá haver nova classificação de CCESP e da FCESP pelos órgãos e entidades, por ato das autoridades a que se refere o “caput” deste artigo, desde que não implique recomposição ou alteração de estrutura, nos termos do inciso I do artigo 19 deste decreto, e seja registrada conforme regra estabelecida pelo órgão central.

§ 3º - As competências previstas neste artigo não poderão ser objeto de delegação.

Seção II - Da Instrução das Propostas de Revisão
Artigo 21 -
Os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias elaborarão propostas de edição de decreto para a revisão das respectivas estruturas organizacionais, contendo:
I - parecer de mérito, com as seguintes informações:
a) indicação clara, concisa e objetiva da missão institucional do órgão ou entidade;
b) o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas;
c) quadro demonstrativo da estrutura organizacional, em ordem hierárquica, contendo as nomenclaturas das unidades, as denominações e quantidades de CCESP e FCESP, e os códigos indicativos dos níveis e classificações, conforme o Anexo VI deste decreto;
d) quadro resumo, conforme o Anexo V deste decreto;
e) organograma da estrutura organizacional;
f) demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;
g) o inventário de todos os decretos de estrutura organizacional;
h) o inventário de todos os atos normativos vigentes que disponham sobre gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, nos termos do inciso V do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
II - minuta de ato normativo contendo a reformulação completa da estrutura organizacional, juntamente com a exposição de motivos, de acordo com a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança de que dispõe a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentos específicos;
III - parecer jurídico.

Parágrafo único - As estruturas dos órgãos que integram a Governadoria do Estado serão apresentadas de forma conjunta.

Seção III - Da Análise e Aprovação das Propostas de Revisão
Artigo 22 -
As propostas de decreto de revisão das estruturas organizacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá requisitar informações complementares acerca dos documentos apresentados pelo órgão ou entidade, bem como as que sejam necessárias para a fundamentação do pedido.

§ 2º - As propostas de revisão de estrutura organizacional poderão ser devolvidas ao órgão ou entidade proponente para complementação de informação ou adequação documental se o encaminhamento não obedecer às disposições deste decreto.

Artigo 23 - Aprovada a proposta de revisão da estrutura organizacional pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o disposto no artigo 26 deste decreto, o expediente será encaminhado à Casa Civil, para avaliação e submissão ao Governador do Estado para aprovação e edição do decreto de estrutura organizacional.

Seção IV - Da Recomposição
Artigo 24 -
As unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição retornarão ao QGCFC, podendo ser aproveitados na recomposição de CCESP e FCESP.

Seção V - Das Extinções
Artigo 25 -
Caberá ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal registrar no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD os cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, extintos com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO VI - Do Quantitativo das Cotas
Artigo 26 -
Serão destinados para os órgãos e entidades um montante de cotas unitárias, conforme o Anexo VII deste decreto.

§ 1º - As propostas de revisão de estrutura que demandarem alteração do referencial de cotas estabelecido nos termos do "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada e encaminhadas:
1. à Secretaria de Gestão e Governo Digital, para avaliação;
2. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, para análise e manifestação técnica sobre o impacto orçamentário da proposta.

§ 2º - Aprovadas as alterações do referencial de cotas, o expediente será encaminhado à Casa Civil, nos termos do artigo 23 deste decreto.

CAPÍTULO VII - Da Fruição e da Indenização da Licença-Prêmio
Artigo 27 -
O parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dar-se-á:
I - em até 6 (seis) parcelas, quando o período a ser indenizado limitar-se a 2 (dois) blocos de 3 (três) meses cada;
II - em até 12 (doze) meses, quando o período a ser indenizado ultrapassar o disposto no inciso I deste artigo.

Artigo 28 - Aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplica-se o disposto nos artigos 209 a 212 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto não editados os decretos referidos no inciso I do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO VIII - Do Sistema de Organização Institucional do Estado
Artigo 29 -
Fica instituído o Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, integrado pelos seguintes órgãos:
I - órgão central: Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão;
II - órgãos setoriais: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias, por meio de suas unidades responsáveis pela área de organização institucional.

Artigo 30 - Cabe ao órgão central do SIORG:
I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;
II - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;
III - desenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;
IV - administrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;
V - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;
VI - controlar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 31 - Cabe aos órgãos setoriais do SIORG, em seus respectivos campos de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização institucional editadas pelo órgão central;
II - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:
a) a estrutura organizacional constante do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura organizacional, contemplando a denominação, sigla, estrutura hierárquica e os respectivos CCESP ou FCESP utilizados;
b) os endereços e os contatos institucionais;
III - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Artigo 32 - O sistema informatizado de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:
I - estruturas;
II - campo funcional, atribuições e competências;
III - cargos em comissão e funções de confiança (CCESP e FCESP);
IV - endereços físicos e eletrônicos e contatos institucionais.

CAPÍTULO IX - Disposições Finais
Artigo 33 -
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão, para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital e posterior submissão à Casa Civil, as propostas de edição de decreto para revisão de suas respectivas estruturas organizacionais, de modo a adequá-las às disposições deste decreto e da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, nos prazos fixados em cronograma a ser estabelecido mediante ato conjunto do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Artigo 34 - Os CCESP e as FCESP distribuídos e não preenchidos há mais de 2 (dois) anos retornarão ao QGCFC.

Artigo 35 - O disposto neste decreto não se aplica às fundações públicas de direito privado, às empresas públicas, sociedades de economia mista e às Universidades Públicas, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.867, de 15 de março de 1983.

ANEXO I
a que se refere o artigo 2º deste decreto

DA COMPOSIÇÃO DA GOVERNADORIA DO ESTADO E DA RELAÇÃO DE SECRETARIAS DE ESTADO

Artigo 1º -
Integram a Governadoria do Estado:
I - a Casa Civil;
II - a Casa Militar;
III - o Gabinete do Governador;
IV - o Gabinete do Vice-Governador.

Artigo 2º - As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Administração Penitenciária;
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Secretaria de Comunicação;
VI - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social;
X - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI - Secretaria da Educação;
XII - Secretaria de Esportes;
XIII - Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XIV - Secretaria de Gestão e Governo Digital;
XV - Secretaria de Governo e Relações Institucionais;
XVI - Secretaria da Justiça e Cidadania;
XVII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
XVIII - Secretaria de Parcerias em Investimentos;
XIX - Secretaria de Políticas para a Mulher;
XX - Secretaria da Saúde;
XXI - Secretaria da Segurança Pública;
XXII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
XXIII - Secretaria de Turismo e Viagens.

Parágrafo único - A organização administrativa estadual conta também com o Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos.

ANEXO II
a que se refere o artigo 3º deste decreto

VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

Artigo único -
A vinculação das entidades da Administração Pública indireta do Estado é a seguinte:
I - à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas:
a) Fundação Memorial da América Latina;
b) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
II - à Secretaria da Educação: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
III - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
IV - à Secretaria da Justiça e Cidadania:
a) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
b) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP;
d) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
V - à Secretaria da Saúde:
a) Fundação Oncocentro de São Paulo - FOSP;
b) Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” - FURP;
c) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP;
e) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB;
f) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA;
g) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
VI - à Secretaria de Administração Penitenciária: Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;
VII - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;
VIII - à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
b) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
c) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
d) Universidade de São Paulo - USP;
e) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
f) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
g) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
h) Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP;
i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
j) Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
IX - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;
b) DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
c) Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
X - à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA;
d) Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
e) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
XI - à Secretaria de Gestão e Governo Digital:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;
c) Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP - PREVCOM;
d) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
e) São Paulo Previdência - SPPREV;
XII - à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:
a) Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ);
b) Companhia Docas de São Sebastião;
c) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
e) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
f) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
g) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
h) Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT;
i) Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê - FABH-SMT;
j) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;
XIII - à Secretaria de Parcerias em Investimentos:
a) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
b) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;
c) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XIV - à Secretaria de Transportes Metropolitanos:
a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;
XV - à Secretaria da Segurança Pública: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.

ANEXO III
a que se refere o artigo 8º deste decreto

PADRONIZAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS HIERÁRQUICOS, NÍVEIS E
NOMENCLATURAS DOS CCESP E FCESP

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA
UNIDADE
DENOMINAÇÃO (COMANDO)
DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)
NÍVEL

Secretaria Executiva

Secretário Executivo Controlador Geral Executivo Chefe do Gabinete do Governador

 
18

Subsecretaria Assessoria

Subsecretário Chefe de Assessoria Chefe do Gabinete do Vice-Governador

Assessor Especial V

17

Gabinete do Secretário Diretoria Geral

Chefe de Gabinete Diretor Geral Chefe de Assessoria

Assessor Especial IV

16

Assessoria

     

Diretoria Assessoria

Diretor Chefe de Assessoria

Assessor Especial III

15

Coordenadoria Geral Assessoria

Coordenador Geral Chefe de Assessoria

Assessor Especial II

14

Coordenadoria Assessoria

Coordenador Chefe de Assessoria

Assessor Especial I

13

Departamento Assessoria

Chefe de Departamento Chefe de Assessoria

Assessor IV

12

Assessor III

11

Divisão Assessoria

Chefe de Divisão Chefe de Assessoria

Assessor II

10

Divisão

Chefe de Divisão

Assessor I

9

Serviço

Chefe de Serviço

Assistente Técnico IV

8

Assistente Técnico III

7

Seção

Chefe de Seção

Assistente Técnico II

6

Assistente Técnico I

5

Setor

Chefe de Setor

Assistente IV

4

Núcleo

Chefe de Núcleo

Assistente III

3

Unidade

Chefe de Unidade

Assistente II

2

Equipe

Chefe de Equipe

Assistente I

1

B) AUTARQUIAS
UNIDADE
DENOMINAÇÃO (COMANDO)
DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)
NÍVEL

Presidência

Presidente

-
17

Vice-Presidência

Vice-Presidente

-
16

Gabinete Diretoria Assessoria

Chefe de Gabinete Diretor Chefe de Assessoria

Assessor Especial III

15

Coordenadoria Geral Assessoria

Coordenador Geral Chefe de Assessoria

Assessor Especial II

14

Coordenadoria Assessoria

Coordenador Chefe de Assessoria

Assessor Especial I

13

Superintendência Assessoria

Superintendente Chefe de Assessoria

Assessor IV

12

Assessor III

11

Divisão Assessoria

Chefe de Divisão Chefe de Assessoria

Assessor II

10

Divisão

Chefe de Divisão

Assessor I

9

Serviço

Chefe de Serviço

Assistente Técnico IV

8

Assistente Técnico III

7

Seção

Chefe de Seção

Assistente Técnico II

6

Assistente Técnico I

5

Setor

Chefe de Setor

Assistente IV

4

Núcleo

Chefe de Núcleo

Assistente III

3

Unidade

Chefe de Unidade

Assistente II

2

Equipe

Chefe de Equipe

Assistente I

1

ANEXO IV
a que se refere o § 1º do artigo 16 deste decreto

MODELO DE QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
UNIDADE
QTD.
DENOMINAÇÃO
CÓD. CCESP / FCESP

GABINETE DO SECRETÁRIO

1

Secretário Executivo

CCESP 1.18 (NES)

 
2

Assessor Especial V

FCESP 2.17

 
1

Assessor Especial V

CCESP 2.17

 
1

Chefe de Gabinete

CCESP.1.16

...

...

....

...

SUBSECRETARIA NOME

1

Subsecretário

CCESP 1.17

 
2

Assessor Especial IV

CCESP 1.16

 
...

...

...

DIRETORIA NOME

2

Diretor

CCESP 1.15

Coordenadoria Geral

2

Coordenador Geral

CCESP 1.14

Coordenadoria

3

Coordenador

CCESP 1.13

Divisão

4

Chefe

FCESP 1.11

...

...

...

 

ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 19 deste decreto

MODELO DE QUADRO RESUMO DOS CARGOS, FUNÇÕES E GRATIFICAÇÕES EXTINTOS
NOME
QTD.

A

B

A

B

SUBTOTAL 1

C
   

D

E

D

E

SUBTOTAL 2

F
   

TOTAL

C + F

Legenda
A - Nome dos cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e gratificações incompatíveis de cada uma das espécies a serem extintas.
B - Quantidade de cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e gratificações incompatíveis de cada uma das espécies a serem extintas.
C - Somatório da Quantidade dos cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança e funções-atividade em confiança de cada uma das espécies a serem extintas.
D - Nome das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.
E - Quantidade das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.
F - Somatório da Quantidade das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.

ANEXO VI
a que se refere o inciso VI do artigo 19 deste decreto

MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DO NOVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
VALOR- UNITÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
   
QTD.
VALOR TOTAL
CCESP NES      
CCESP 1.17      
CCESP 2.2      
CCESP 2.1      
SUBTOTAL 1      
FCESP 1.17      
FCESP 1.16      
[...]      
FCESP 2.2      
FCESP 2.1      
SUBTOTAL 2      
TOTAL      

Legenda
A - Somatório da Quantidade dos CCESP da nova situação.
B - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos CCESP da nova situação.
C - Somatório da Quantidade dos FCESP da nova situação.
D - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos FCESP da nova situação.

ANEXO VII
a que se refere o artigo 26 deste decreto

DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Secretaria

CCESP
FCESP
QUANTIDADE
COTAS
QUANTIDADE
COTAS

Governadoria do Estado

470
1.568,00
136
235,00

Controladoria Geral do Estado

128
324,50
38
90,55

Procuradoria Geral do Estado

241
412,50
66
112,00

Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas

134
419,25
21
63,00

Secretaria da Fazenda e Planejamento

444
1.188,25
117
311,80

Secretaria da Educação

1.382
2.986,00
389
838,00

Secretaria da Justiça e Cidadania

110
322,00
23
68,00

Secretaria da Saúde

2.087
5.615,00
587
1.578,00

Secretaria da Segurança Pública

173
398,00
45
103,00

Secretaria da Administração Penitenciária

1.420
3.691,00
399
1.038,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

416
1.056,50
73
184,00

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

39
115,50
10
30,00

Secretaria de Comunicação

62
270,75
10
40,50

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

164
470,50
20
57,00

Secretaria de Desenvolvimento Social

250
649,00
44
113,00

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

62
181,25
17
48,00

Secretaria de Esportes

72
196,75
10
27,50

Secretaria de Gestão e Governo Digital

320
659,00
90
183,60

Secretaria de Governo e Relações Institucionais

176
602,50
24
74,40

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

206
691,00
22
75,00

Secretaria de Parcerias em Investimentos

83
309,50
8
30,00

Secretaria de Políticas para a Mulher

49
178,75
-
-

Secretaria de Turismo e Viagens

48
152,25
5
16,00

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

40
128,75
8
24,00

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

49
163,25
7
31,00

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Secretaria em sua estrutura organizacional.

B) AUTARQUIAS
Autarquia
CCESP
FCESP
QUANTIDADE
COTAS
QUANTIDADE
COTAS
CBPM
14
39,00
4
10,00
Centro Paula Souza
1.356
3.482,00
382
980,00
DER
701
1.198,25
196
336,00
DETRAN
620
1.567,00
174
440,00
FAMERP
75
171,50
-
-
HC Botucatu
76
204,25
20
56,00
HC FAMEMA
83
273,50
2
5,00
HC USP-RP
183
365,75
51
101,00
HC USP-SP
586
1.164,25
164
326,00
IAMSPE
269
574,50
30
63,00
IMESC
19
52,00
5
13,00
IPEM
89
225,25
1
2,00
JUCESP
111
284,75
13
35,00
SPPREV
72
186,75
-
-

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Autarquia em sua estrutura organizacional.

ANEXO VIII -
a que se refere o artigo 16 deste decreto

UNIDADES DE OUVIDORIA, INTEGRIDADE, CORREIÇÃO E AUDITORIA

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria
Ouvidoria
Integridade
Correição
Auditoria
Governadoria do Estado Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Controladoria Geral do Estado
N/A
N/A
N/A
N/A
Procuradoria Geral do Estado Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria da Fazenda e Planejamento Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
N/A
Secretaria da Educação Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
N/A
Secretaria da Justiça e Cidadania Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria da Saúde Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
N/A
Secretaria da Segurança Pública Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria da Administração Penitenciária Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
N/A
Secretaria de Agricultura e Abastecimento Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Comunicação Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria de Desenvolvimento Social Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria de Esportes Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Gestão e Governo Digital Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria de Governo e Relações Institucionais Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A
Secretaria de Parcerias em Investimentos Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Políticas para a Mulher Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Turismo e Viagens Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência Mínimo Nível 5 Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Secretaria de Transportes Metropolitanos Mínimo Nível 5 Mínimo Nível 5
N/A
N/A

Legenda
N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

Observações:
1 - As unidades de Ouvidoria, Integridade e Correição da CGE desempenharão, além do papel de órgão central de sistema, as atribuições de unidades setoriais.
2 - A auditoria da administração direta é de competência da CGE.
3 - As unidades deverão estar vinculadas ao titular da Secretaria, nos termos do item “2” do § 4º do artigo 16 deste decreto.

B) AUTARQUIAS
Entidade
Ouvidoria
Integridade
Correição
Auditoria
CBPM
Mínimo Nível 5
Ouvidor pode acumular
N/A
N/A
Centro Paula Souza
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
DER
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
DETRAN
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
FAMERP
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
HC Botucatu
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
HC FAMEMA
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
HC USP-RP
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
HC USP-SP
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
IAMSPE
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 2
Mínimo Nível 5
IMESC
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
N/A
Mínimo Nível 5
IPEM
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
N/A
Mínimo Nível 5
JUCESP
Mínimo Nível 5
Mínimo Nível 5
N/A
Mínimo Nível 5
SPPREV
Mínimo Nível 5
Ouvidor pode acumular
N/A
Mínimo Nível 5

Legenda
N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).
* A Unidade de ouvidoria estará a cargo da SDUH.
Observação: as unidades deverão estar vinculadas ao dirigente máximo da autarquia, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 16 deste decreto.