Decreto nº 68.305, DE 16-01-24 – DOE 17-01-24

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 226/23, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 226/23.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO N° 006/2024 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0016914634) que ratifica o Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023:
O Convênio ICMS 226/23 prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. Tendo em vista que, este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em prorrogar os referidos benefícios, além do cumprimento da exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:
“Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.