DECRETO Nº 67.788, DE 11-07-23 – DOE 12-07-23

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 81/23, celebrado em Brasília, DF, na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, e publicado na página 1 da Seção 1 – Extra B da Edição 117-B do Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 81/23.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

OFÍCIO n° 263/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 81/23, celebrado em Brasília, DF, na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, e publicado na página 1 da Seção 1 – Extra B da Edição 117-B do Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2023.
O Convênio ICMS 81/23 autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 81/23 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.