DECRETO Nº 67.323, DE 1º-12-22 – DOE 02-12-22

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 169/22, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 169/22.

Artigo 2º - vEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO Nº 487/2022 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 169/22, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022.
O Convênio ICMS 169/22 dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e São Paulo ao Convênio ICMS 174/21, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e inde- pendente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio 169/22 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a mani- festação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.