DECRETO Nº 67.160, DE 06-10-22 – DOE 07-10-22
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 e 153/22, celebrados em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022, e publicados na página 35 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2022.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 e 153/22.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO Nº 421/2022 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022, e publicados na página 35 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2022:
a) o Convênio ICMS 136/22, que prorroga até 31 de julho de 2023 as disposições do Convênio ICMS 224/17, o qual autoriza as unidades federadas que menciona, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
b) o Convênio ICMS 137/22, que convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 24/22, relativamente à isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica prevista no Convênio ICMS 101/97, no período especificado em que o benefício não se aplicou;
c) o Convênio ICMS 138/22, que altera o Convênio ICMS 45/10, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, para ajuste no código NCM de um produto beneficiado;
d) o Convênio ICMS 141/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, de modo a alterar a relação de medicamentos beneficiados;
e) o Convênio ICMS 142/22, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos, permitindo a devolução ficta de veículos para a montadora com posterior refaturamento com novo valor de IPI;
f) o Convênio ICMS 147/22, que altera o Convênio ICMS 106/14, o qual autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava, de modo a ampliar o período máximo de realização do evento de 02 (dois) dias para 10 (dez) dias;
g) o Convênio ICMS 153/22, que dispõe sobre a adesão de diversas Unidades federadas, inclusive São Paulo, ao Convênio ICMS 177/21, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e inde- pendente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.