DECRETO Nº 67.966, DE 18-09-23 – DOE 19-09-23
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 120/23 e 122/23, celebrados em Brasília, DF, na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de agosto de 2023, e publicados na página 43 da Seção I da Edição 153 do Diário Oficial da União do dia 11 de agosto de 2023.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 120/23 e 122/23.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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OFÍCIO Nº 347/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 120/23 e 122/23, celebrados em Brasília, DF, na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de agosto de 2023, e publicados na página 43 da Seção I da Edição 153 do Diário Oficial da União do dia 11 de agosto de 2023.
O Convênio ICMS 120/23 autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.
O Convênio ICMS 122/23 altera o Convênio ICMS 81/23, o qual autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, bem como promove outras alterações nos Convênios ICMS 18/95 e 47/22.
Os referidos convênios tratam de matérias de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.