DECRETO Nº 66.622, DE 31-03-22 – 01-04-22

Altera a redação do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação seguinte:
I – o “caput” do artigo 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015:
“Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:”; (NR)
II – o artigo 10, com a redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015:
“Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.
Parágrafo único - As instituições a que se refere o “caput” deste artigo:
1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada;
2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.”. (NR)

Artigo 2º - O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos dispositivos seguintes:
I – o inciso XI ao artigo 5º:
“XI – aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.”;
II - o inciso IX ao artigo 6º:
“IX – empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.”;
III – o artigo 8º-A:
“Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de:
I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – prova de:
a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil;
b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e
III – agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o “caput” deste artigo.”.

Artigo 3º - O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, inclusive para fixar ou alterar os limites individuais e globais da margem consignável a que alude o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.