DECRETO Nº 66.127, DE 14-10-21 – DOE 15-10-21
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, e cria a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Procuradoria Geral do Estado é competente para promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - A certidão negativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa será emitida gratuitamente através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado:
1. disciplinará a forma e o local para requerimento de certidão positiva com efeitos de negativa, cuja autenticidade será verificada no endereço eletrônico de que trata o "caput" deste artigo;
2. verificará o recolhimento da taxa de serviço a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, antes de expedir a certidão de que trata o item 1 deste parágrafo único.". (NR)
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda e Planejamento formarão Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos, constituída como grupo de trabalho conjunto, com o objetivo de unificar as certidões de débitos, inscritos e não inscritos em dívida ativa, com o prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.