DECRETO Nº 65.572, DE 16-03-21 – DOE 17-03-21
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 26/21, 28/21 e 29/21, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, e publicados na Seção I, página 50, do Diário Oficial da União de 15 de março de 2021.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os mencionados Convênios ICMS 26/21, 28/21 e 29/21.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 166/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021:
a) o Convênio ICMS 26/21, o qual altera o Convênio ICMS 100/97, de 6 de novembro de 2007, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, a fim de equalizar a carga tributária de ICMS em 4% em todas as operações com os insumos agropecuários especificados, bem como prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2025;
b) Convênio ICMS 28/21, o qual prorroga, até 31 de março de 2022, disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
c) Convênio ICMS 29/21, o qual prorroga, até 31 de dezembro de 2021, disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.