Decreto nº 64.880, DE 20-03-20 – DOE 21-03-20
Dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista de recomendação formulada pelo Centro de Contingência do Coronavírus e pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual – COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde, com fundamento na emergência de saúde pública de importância internacional reconhecida pela Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, notadamente no inciso V do artigo 3º,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto Médico-Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos, adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necropsias, no contexto da pandemia do COVID 19 (Novo Coronavírus), não constituam ameaça à incolumidade física de médicos, enfermeiros e demais servidores das equipes de saúde, nem aumentem riscos de contágio à sociedade paulista, sendo-lhes lícito adotar, para a preservação dessas vidas, procedimentos recomendados pela comunidade científica, por meio do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual – COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde.
Artigo 2º - Os Secretários da Saúde e da Segurança Pública poderão editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação