Decreto nº 63.464, de 11-06-18 – DOE 12-06-18

Delega competência ao Secretário da Fazenda para os fins que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos, e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas todas as formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.

§ 1º - Inclui-se nos poderes outorgados a competência para referendar, como representante do Estado de São Paulo, as manifestações sobre o atendimento das condições gerais de natureza legal e financeira da Administração Pública Estadual, que devam instruir os procedimentos de autorização no âmbito dos órgãos federais, especialmente junto à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, com vistas à contratação de operações de crédito interno e externo, bem como para a obtenção de garantias da União de interesse do Estado de São Paulo, nos termos da legislação e demais normas em vigor.

§ 2º - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Adjunto da Pasta.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.184, de 14 de setembro de 2016