Decreto nº 62.843, DE 29-09-17 – DOE 30-09-17
Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;
2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:
“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;
II – o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018
OFÍCIO GS-CAT Nº 887/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes de comércio varejista de carnes.
A minuta aprimora o referido regime, estendendo-o aos contribuintes que exerçam atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02 e promovendo ajustes na tributação do setor.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.