Decreto nº 61.788, DE 08-01-16 – DOE 09-01-16

Altera o Decreto 61.625, de 13-11-2015, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-117/15, de 07-10-2015, com a alteração realizada pelo Convênio ICMS-186/15, de 28-12-2015,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 61.625, de 13-11-2015:
“Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br, no qual deverá:” (NR).

Artigo 2 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil subsequente ao da referida publicação.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 001/2016
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-186/15, de 28 de dezembro de 2015.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.