Decreto nº 61.470, DE 02-09-15 – DOE 03-09-15
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “g” do inciso II do artigo 7º:
“g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;”; (NR)
II - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;
V - saldo devedor atualizado.
§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
§ 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item “5” do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda.”; (NR)
III- o § 2º do artigo 10:
“§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 6º, o inciso VIII:
“VIII - órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.”;
II - ao inciso I do artigo 7º, a alínea “e”:
“e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;”;
III - ao artigo 7º, o § 4º:
“§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea “g” do inciso II deste artigo.”;
IV - ao inciso I do artigo 22, a alínea “d”:
“d) quotas partes de cooperativas de crédito;”.
Artigo 3º - A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.