Decreto nº 61.217, DE 16-04-15 – DOE 17-04-15
Introduz alterações no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:
I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;
IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;
V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;
VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;
VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;
VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;
IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;
X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;
XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;
XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;
c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;
d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;
e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;
f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;
g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;
h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 243/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, o qual dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS.
A minuta prorroga a vigência do prazo especial para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido aos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), observando-se o seguinte:
a) relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2016, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subsequentes deverá ser recolhido, exceto nas hipóteses expressamente previstas, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
b) relativamente aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016, o prazo será mensal e sucessivamente reduzido em 5 dias, de modo que, para os fatos geradores que ocorrerem no mês de novembro de 2016, seja aplicável o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.