Decreto nº 61.097, DE 29-01-15 - 30-01-15

Dispõe sobre o Convênio ICMS 133/08.

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.787/16

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Redação dada ao "caput" pelo Dec. 61.787/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de janeiro de 2015:
Artigo 1º - Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/2008, de 5 de dezembro de 2008, bem como os acrescentados posteriormente pelos Convênios ICMS-126/2011, 09/2013, 55/2013, 22/2014 e 163/2015, desde que sejam observadas as condições neles estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas:
Redação original:
Artigo 1º - Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas:

I – os benefícios não se aplicam às:
Redação dada a alínea "a" do inciso I, pelo Dec. 61.787/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de janeiro de 2015:
a) operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08, exce to quando tiverem como destinatário pessoa referida nos incisos I a IX do aludido parágrafo;
Redação original:
a) operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08;

b) aquisições de energia elétrica;
II - para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013:
a) o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro;
b) o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual;
c) o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.

Parágrafo único - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada:
1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que deferiu a habilitação referida no inciso II do “caput” deste artigo;
2 – A expressão “Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___“ (indicar o número e a data deste decreto).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 017/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar mera transposição, para a legislação paulista, das disposições do Convênio ICMS-133, de 5 de dezembro de 2008, aprovado no âmbito do Confaz e já ratificado por todos os Estados, harmonizando-a com as disposições da Lei federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e com as alterações posteriores havidas nos referidos atos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.