Decreto nº 61.088, DE 29-01-15 - 30-01-15
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/2014:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 165 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 165 (MUDAS DE SERINGUEIRA) - Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS-91/14).
§ 1º - O benefício de que trata o “caput” fica condicionado a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná.
§ 2º - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 165 do Anexo I do RICMS”.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 022/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio ICMS-91/14, que concede isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná, desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento
do Estado do Paraná.
O benefício é limitado à quantidade de quatrocentas mil mudas, e condicionado à concessão de isenção, pelo Estado do Paraná, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições pelos contribuintes daquele Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.