Decreto nº 60.394, DE 24-04-14 – DOE 25-04-14
Dispensa da observância do disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, alterado pelo Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999, os casos de aquisição, emissão, reemissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas conforme a política de gestão estabelecida pelo Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam dispensados da observância do disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, alterado pelo Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999, os casos de aquisição, emissão, reemissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas conforme a política de gestão estabelecida pelo Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008.
Artigo 2º - O pagamento das aquisições de passagens aéreas será efetuado a cada 10 (dez) dias contados da data de emissão da fatura.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.