Decreto nº 60.058, DE 14-01-14 – DOE 15-01-14
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-148/13, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 68 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 68 - (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 148/13, de 18 de outubro de 2013, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações
Estratégicas Brasileiro - SGDC, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1º - Nas operações de importação, o benefício aplica-se apenas aos bens e mercadorias sem similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de similaridade com bens e mercadorias produzidos no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
OFÍCIO GS-CAT Nº 908/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de implementar o Convênio ICMS 148/13, aprovado pelo CONFAZ.
A proposta inclui o artigo 68 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, com o objetivo de reduzir a base de cálculo nas operações com componentes de sistemas espaciais identificados no Anexo Único do Convênio ICMS 148/13, de 18 de outubro de 2013, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro - SGDC, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4%.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.