Decreto nº 59.951, DE 13-12-13 – DOE 14-12-13

Altera o Decreto 53.085, de 11.06.2008, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:
I - o "caput" do artigo 4º:
"Artigo 4° - Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor." (NR);
II - o "caput" do artigo 9º:
"Artigo 9° - Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui." (NR);
III - o "caput" do artigo 10º:
"Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou publicação do edital no Diário Oficial do Estado, apresentar defesa dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:
I - o § 3º ao artigo 4º:
"§ 3º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:
1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
4 - via postal." (NR);
II - o § 5º ao artigo 9º:
"§ 5º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:
1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
4 - via postal." (NR);
III - o § 5º ao artigo 10:
"§ 5º - A intimação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:
1 - notificação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
2 - carta registrada;
3 - de edital publicado no Diário Oficial do Estado." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS Nº 760/2013
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008, o qual regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
A minuta dispõe sobre a utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no inciso I do artigo 9º da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, para o envio de comunicação eletrônica aos fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Este instrumento tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.
A presente proposta traz vantagens para o Estado e também para os fornecedores que receberão as comunicações eletrônicas. Ao primeiro, citamos o aumento de produtividade próprio da comunicação eletrônica e diminuição de custos de impressão no Diário Oficial do Estado e com expedição de notificações via correio. Para os fornecedores, temos a melhoria na comunicação, tornando-a imediata, direta e mais simples.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.