Decreto nº 59.900, DE 06-12-13 - DOE 07-12-13

Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.

§ 1º - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.

§ 2º - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 2º - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:
I - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 4 de julho de 2004;
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012;
II - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.

Artigo 3º - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.

Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.

Artigo 5º - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.

Artigo 6º - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.