Decreto nº 59.148, DE 02-05-13 – DOE 04-05-13

Altera as disposições do Decreto nº 58.718, de 17 de dezembro de 2012, modificando, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a destinação a ser dada aos recursos, sob Regime Especial, vinculados ao pagamento de precatórios, no exercício de 2013.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;
Considerando ser inviável a pronta realização de acordos diretos com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011;
Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores; e
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 58.718, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e
crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.