Decreto nº 56.540, DE 20-12-10 – DOE 21-12-10
Altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:
1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 548-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:
(a) medicamentos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; (c) produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração animal; (f) produtos de limpeza; (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; (p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; (r) brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; (v) materiais elétricos; (x) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
De acordo com a presente proposta, fica prorrogado para até 31 de março de 2011 o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes com as mercadorias acima indicadas.
O referido prazo especial permite ao contribuinte substituto recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A presente proposta também estende a aplicação desse prazo especial para o recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.