Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor
Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de
19 de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual - MEI a tratamento simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público;
Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio devem
simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das atividades do MEI; e
Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse importante segmento da economia paulista,
Decreta:
Artigo 1º - Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual - MEI receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento
simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas -
CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP, instituído pelo Decreto nº 52.228,
de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos
de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.
Parágrafo único - A lista única de que trata o “caput” deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.
Artigo 3º - Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro
dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados:
I - os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;
II - as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.
§ 1º - O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do
Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.
§ 2º - Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos
ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
1. a licença ou autorização não for indeferida;
2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.
Artigo 4º - A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário
ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade.
Artigo 5º - Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.
Parágrafo único - As normas consolidadas nos termos do “caput” deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.