Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários da associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-121/08, de 26 de
setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° - Não serão exigidos os créditos tributários decorrentes de apropriação e destaques indevidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes
e Ofícios de São Paulo, CNPJ 60.761.889/0001-51, relativos às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 130-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a não exigência de créditos tributários decorrentes de apropriação e
destaques indevidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS feitos pela associação beneficente Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, relativamente às operações realizadas até 31 de agosto de 2008.
A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-121/08, de 26 de setembro de 2008, e sua implementação por meio de
decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.