Dispõe sobre a constituição da comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de
dezembro de 2008, que institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação,
e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Bonificação por Resultados - BR, para os servidores em efetivo exercício
na Secretaria da Educação, de que trata o artigo 1º, e o disposto no artigo 6º, ambos da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - A comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, em seus impedimentos e ausências, serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos.
Artigo 2º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, instituída nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.078, 17
de dezembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros:
I - definir os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Educação;
II - fixar as metas para os indicadores definidos no inciso I deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário da Educação.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.