Decreto nº 53.336, de 20-08-08 - DOE 21-08-08

Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis e dá providências correlatas

Consultar as Resoluções SF nºs: 87/17; 33/15 e 43/08.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a premência de implementação de ações de consumo sustentável por parte da Administração Pública direta e indireta do Estado;
Considerando a necessidade de observância de critérios sócio-ambientais nas contratações do Estado;
Considerando que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece competir ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação; e
Considerando que o poder de compra do Estado é o meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentável,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis.

Artigo 2º -
O programa de que trata este decreto tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.

Artigo 3º -
Consideram-se critérios sócio-ambientais, para fins deste decreto:
I - fomento às políticas sociais;
II - valorização da transparência da gestão;
III - economia no consumo de água e energia;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução da emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade.

Artigo 4º -
A coordenação do programa a que alude o artigo 1º deste decreto caberá à Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 5º -
São atribuições da Secretaria de Gestão Pública, no exercício da competência de que trata o artigo anterior:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de critérios sócio-ambientais nas contratações a serem efetivadas no âmbito a que se refere o artigo 1º deste decreto, que tenham por objeto a aquisição de bens, a prestação de serviços comuns e a execução de obras e serviços de engenharia;
II - articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios sócio-ambientais adotados.

Artigo 6º -
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios sócioambientais nas contratações a serem efetivadas noâmbito a que alude o artigo 1º deste decreto.

Artigo 7º -
Deverá ser nomeada, em cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, uma Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, a ser constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros.

§ 1º - Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da comissão de que trata o“caput” deste artigo, indicando o seu Coordenador.

§ 2º - As funções dos membros referidos no parágrafo anterior serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

Artigo 8º -
São atribuições da comissão de que trata o artigo anterior:
I - implantar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis no órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste decreto;
II - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores, em especial aqueles diretamente ligados aos setores de compras e contratações, na implantação do programa a que alude o inciso anterior;
III - submeter à Secretaria de Gestão Pública, ao final de cada exercício, relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.

Artigo 9º -
É vedado atribuir remuneração aos servidores, a qualquer título, em decorrência da participação em Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis.

Artigo 10 -
Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, para remeterem à Secretaria de Gestão Pública o ato de designação dos membros a que alude o artigo 7º deste decreto.

Artigo 11 -
Os representantes da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, adotarão as providências necessárias visando ao atendimento do disposto neste decreto.

Artigo 12 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.